O PLS 357/2015 determina a proibição do licenciamento e da renovação de alvarás de funcionamento de estabelecimentos que comercializarem, dentro das escolas de ensino básico, bebidas de baixo teor nutricional ou alimentos ricos em açúcar, gordura saturada, gordura trans ou sódio. A justificação do projeto é que a obesidade pode ser considerada o principal problema de saúde infantil nas nações desenvolvidas e avança também nos outros países. A obesidade infantil é um fator de alto risco para a obesidade entre os adultos, pois setenta a oitenta por cento dos adolescentes obesos tornar-se-ão adultos obesos. Assim, ações políticas nacionais estão buscando normatizações para a prevenção e o controle da obesidade infantil e das doenças crônicas não-transmissíveis”.
O Projeto ainda cita que:
Em vários Estados Brasileiros ações governamentais estão sendo feitas para estimular a prática da alimentação saudável na escola, criando ambientes mais saudáveis.
Em São Paulo, portaria conjunta da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e do Interior e a Diretoria de Suprimento Escolar, de 23 de março de 2005, propôs normas para o funcionamento das cantinas escolares e definiu lista de alimentos permitidos e proibidos para comercialização, porém infelizmente muitas escolas ainda não seguem estas diretrizes.
Louvadas as iniciativas das esferas estadual e municipal, é necessário abordar essa questão em âmbito nacional: estabelecer normas gerais e diretrizes e desencadear um conjunto de ações que somem medidas coercitivas, indispensáveis no início, e educação alimentar ou educação em saúde, necessárias no longo prazo. O presente projeto de lei propõe uma abordagem legislativa múltipla que conflui para uma única direção: levar as escolas a oferecerem produtos mais saudáveis e as crianças a recriarem seus hábitos alimentares e influenciarem positivamente os pais em casa.
Uma das emendas apresentadas pelo relator estabelece que os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados por nutricionista, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade.
Para ler mais: http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/121761